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PROTOCOLO ICMS 11/95

Publicado no DOU de: 10.04.95.

Dispõe sobre a não aplicação das disposições do Protocolo ICMS 01/93, de 20.01.93, ao Estado do Amazonas.

Os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto no artigo 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966 - CTN e no artigo 37, II do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de l990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O disposto no Protocolo ICMS 01/93, de 20 de janeiro de l993, não se aplica ao Estado do Amazonas.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partri de 1º de maio de l995.
Brasília,DF, 04 de abril de 1995.

Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Mato Grosso - Mário Cesar Ribeiro p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Pará - Frederico Aníbal da Costa Monteiro.