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PROTOCOLO ICMS 11/94

Publicado no DOU de: 21.07.94.

Dispõe sobre a cobrança do ICMS e do crédito presumido no desinternamento de veículos automotores da Zona Franca de Manaus.

Os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, neste ato representados pelo seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a exigir o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado de origem e do crédito presumido concedido pelo Estado do Amazonas, na reintrodução no mercado interno de veículos automotores remetidos à Zona Franca de Manaus com desoneração do imposto.
Parágrafo único - O comprovante de pagamento de que trata esta cláusula poderá ser substituído por certidão de liberação, expedida pelo Estado de origem e pelo Estado do Amazonas, encaminhada diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.
Cláusula segunda O Estado de Roraima adotará as providências necessárias condicionando a expedição, pelo órgão de trânsito, do Certificado de Registro, nas transferências de veículos automotores de fabricação nacional, desinternados da Zona Franca de Manaus, à autorização prévia da Secretaria da Fazenda.
Cláusula terceira Na falta de comprovante de pagamento ou da certidão de liberação referidos neste Protocolo, fica o Estado de Roraima autorizado a exigir o pagamento do imposto e do crédito presumido, com os devidos acréscimos legais, que será recolhido ao Estado beneficiário, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Cláusula quarta O disposto neste Protocolo não se aplica a automóveis de passageiro e aos veículos automotores produzidos na Zona Franca de Manaus.
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 30 de junho de 1994.