AFISCOM

PROTOCOLO ICM 11/82 - DOU 15-12-82

Uniformiza a interpretação do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista a necessidade de suprimir divergências de interpretação do inciso I cláusula primeira do Convênio ICM 24, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar, nos termos do inciso I do art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica firmado o entendimento de que na prévia comunicação a que refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 24 de 10 de dezembro de 1981, realizada até o dia 16 de novembro de 1981, era despicienda a indicação do nome do fornecedor e do valor do fornecimento.

Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tendo eficácia a partir do termo inicial do Convênio ICM 24, de 10 de dezembro de 1981.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.