PROTOCOLO ICMS 117, DE 25-09-09 - DOU 09-10-09
Dispõe sobre controle eletrônico nas operações de circulação de mercadorias entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia, e dá outras providências.
Os Estados de Mato Grosso e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e de Finanças, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam os contribuintes sediados nos Estados de Mato Grosso ou de Rondônia, obrigados a:
I - utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir de 01/01/2010, nas operações interestaduais realizadas entre os signatários;
II - observar a legislação tributária dos dois Estados, no que se refere a este protocolo;
III - prestar tempestivamente as informações econômico-fiscais ao fisco nos termos da legislação interna do respectivo Estado.
§ 1º No período de 01/01 a 31/12/2010, a obrigatoriedade prevista no inciso I somente se aplica nas operações promovidas por contribuintes que
realizaram operações interestaduais entre os signatários em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 no ano base de 2008, além das empresas
obrigadas à emissão da NF-e nos termos do Protocolo ICMS 10/07, de 25 de abril de 2007.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica emitida nos termos desta cláusula deve ser registrada nos controles de fronteira dos Estados signatários.
Cláusula segunda - Comprometem-se os Estados signatários a:
I - efetuar compartilhamento lógico de informações, fixando-se a confirmação de entrada em cada Estado, de modo eletrônico, mediante intercâmbio
de informações para fins de cruzamento de dados, preferencialmente on line, em tempo real;
II - adotar medidas a fim de uniformizar a política e a carga tributária sobre a cadeia produtiva do leite.
Cláusula terceira - A regularidade das operações e o reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais de que trata este
protocolo ficam condicionados ao cumprimento das cláusulas e condições nele estabelecidas.
Parágrafo único. O reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais previstas no caput serão considerados a contar da publicação
do presente protocolo, ficando condicionada a sua manutenção a partir do exercício de 2010 ao total cumprimento de todas as cláusulas previstas neste protocolo.
Cláusula quarta - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.