PROTOCOLO ICMS 117, DE 25-09-09 - DOU 09-10-09

Dispõe sobre controle eletrônico nas operações de circulação de mercadorias entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia, e dá outras providências.

Os Estados de Mato Grosso e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e de Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Ficam os contribuintes sediados nos Estados de Mato Grosso ou de Rondônia, obrigados a:

I - utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir de 01/01/2010, nas operações interestaduais realizadas entre os signatários;

II - observar a legislação tributária dos dois Estados, no que se refere a este protocolo;

III - prestar tempestivamente as informações econômico-fiscais ao fisco nos termos da legislação interna do respectivo Estado.

§ 1º No período de 01/01 a 31/12/2010, a obrigatoriedade prevista no inciso I somente se aplica nas operações promovidas por contribuintes que realizaram operações interestaduais entre os signatários em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 no ano base de 2008, além das empresas obrigadas à emissão da NF-e nos termos do Protocolo ICMS 10/07, de 25 de abril de 2007.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica emitida nos termos desta cláusula deve ser registrada nos controles de fronteira dos Estados signatários.

Cláusula segunda -
Comprometem-se os Estados signatários a:

I - efetuar compartilhamento lógico de informações, fixando-se a confirmação de entrada em cada Estado, de modo eletrônico, mediante intercâmbio de informações para fins de cruzamento de dados, preferencialmente on line, em tempo real;

II - adotar medidas a fim de uniformizar a política e a carga tributária sobre a cadeia produtiva do leite.

Cláusula terceira -
A regularidade das operações e o reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais de que trata este protocolo ficam condicionados ao cumprimento das cláusulas e condições nele estabelecidas.

Parágrafo único. O reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais previstas no caput serão considerados a contar da publicação do presente protocolo, ficando condicionada a sua manutenção a partir do exercício de 2010 ao total cumprimento de todas as cláusulas previstas neste protocolo.

Cláusula quarta -
O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.

Cláusula quinta -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.