Os Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, quanto à implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS; considerando que o sistema está implantado na forma de Projeto Piloto em 15 unidades da Federação e que se aproxima o momento da possibilidade de sua implantação definitiva; considerando que a aquisição de equipamentos e softwares e a contratação de serviços necessários ao funcionamento do SINTEGRA/ICMS poderá ser feita, na forma da lei, de maneira centralizada, para obter melhores preços e prazos e conseguir as vantagens relativas à padronização e as facilidades de manutenção, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Acordam as unidades Federadas signatárias em aderirem ao Processo Licitatório a ser desenvolvido pela UCP/PNAFE, através do PNUD, nos termos da lei, para aquisição dos equipamentos, softwares e serviços necessários para a implantação do SINTEGRA ICMS, nas quantidades e espécies que serão informadas pelas Secretarias, até 15 de maio de 1999^ e que serão custeadas com recursos de seus respectivos financiamentos do PNAFE.
Parágrafo único os valores máximos previstos são os constantes dos anexos a este protocolo, de acordo com a classificação em três tipos de unidades da Federação, segundo os três níveis de volumes de informações a serem tratadas pelo SINTEGRA/ICMS, sendo que tais valores poderão ser reduzidos nos casos em que já se dispuser de parte dos bens a serem adquiridos.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.