Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, São Paulo, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná e Acre, neste ato representado pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Acre, no tocante as operações com remédios, as disposições estabelecidas no Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1988.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.