Os ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL e PARANÁ, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, e
CONSIDERANDO que nas operações interestaduais, entre produtores (pecuaristas) sulmatogrossenses e frigoríficos paranaenses, vem ocorrendo, sistematicamente, reajuste do valor da operação, depois da remessa;
CONSIDERANDO a conveniência em eleger os frigoríficos paranaenses como responsáveis tributários pelo ICM devido relativo a esse reajuste;
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece que quando houver reajuste do valor da operação, depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Estado de Mato Grosso do Sul poderá constituir os frigoríficos situados no Estado do Paraná, como responsáveis pelo ICM originado da diferença relativa a reajuste do valor da operação, depois da remessa, nas operações realizadas entre produtores (pecuaristas) sulmatogrossenses e frigoríficos paranaenses.
Parágrafo único. A responsabilidade poderá ser transferida, individualmente, em relação a cada frigorífico, a critério do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante expedição de ato especifico que, dentre outras exigências poderá:
I - conservar a responsabilidade subsidiária do produtor;
II - exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto;
III - exigir do frigorífico, o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com essa responsabilidade tributária;
IV - eleger comarcas sulmatogrossenses como foro competente a dirimir as questões relacionadas com o cumprimento dessas obrigações.
Cláusula segunda - O ICM incidente sobre a diferença aludida na cláusula primeira, será recolhido nos locais e prazos estipulados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, assegurando-se aos responsáveis, o respectivo crédito, observada a legislação pertinente, do Estado do Paraná.
Cláusula terceira - O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações interestaduais, tomando-se como base de cálculo o preço efetivamente pago, deduzindo-se deste, o valor que serviu de base de cálculo à operação anterior.
Cláusula quarta - Mediante ciência ao Estado do Paraná, a fiscalização do contribuinte responsável, quanto às operações previstas neste protocolo, será feita pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal.
Cláusula quinta - O presente protocolo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser aditado ou denunciado, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia dos signatários.
Cláusula sexta - O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Curitiba (PR), 23 de abril de 1985.