O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, bem como no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A cláusula quinta do Protocolo ICM 08/82, de 15 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por Estado;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veiculo;
b) seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposição dos fiscos dos Estados, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação prevista no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali indicados, separadamente por Estado.
§ 3º Quando os fiscos entenderem conveniente arrecadarão as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.