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PROTOCOLO ICM 10/80 - DOU 30-09-80

PROTOCOLO de intenções que entre si, celebram os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, objetivando a uniformização das Penalidades relativas ao ICM.

Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, representados pelos seus Secretários de Fazenda ou de Finanças, manifestam a intenção de uniformizar, entre as unidades federadas signatárias, o tratamento tributário para fixação de multas por falta de pagamento do ICM e para exigência da correção monetária e dos juros de mora, decorrentes de inadimplemento da obrigação tributária.

Cláusula segunda - Para atingir esse objetivo os Estados signatários providenciarão as reformulações necessárias na legislação tributária, observados os parâmetros acordados neste Protocolo.

Cláusula terceira - Na hipótese de descumprimento da obrigação principal, prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão adotados os seguintes percentuais do valor do imposto, a título de multa, sem prejuízo do recolhimento do seu valor quando devido:
I - De sessenta por cento (60%) do valor do imposto quando:
a) desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento, deixar de recolher o imposto no prazo legal;
b) tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações realizadas, deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente.
II - De cem por cento (100%) do valor do imposto quando:
a) deixar de recolher o imposto resultante de operações não escrituradas em livros fiscais;
b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
c) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;
d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação da estimativa;
e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores.
III - De cento e vinte por cento (120%) do valor do imposto quando deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta, o valor real da operação.
IV - De cento e cinqüenta por cento (150%) do valor do imposto quando emitir documento fiscal de operações tributadas como isentas ou não tributadas;
V - De duzentos por cento (200%) do valor do imposto quando:
a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurada através de levantamento da escrita contábil do Contribuinte;
b) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;
c) desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
d) entregar, mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente.
e) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito.
VI - Trezentos por cento (300%) do valor do imposto quando:
a) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto o imposto retido na fonte;
b) acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal o trânsito de mercadorias;
c) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
d) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
e) consignar no documento fiscal importância diversas do valor da operação;
f) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
VII - Trezentos por cento (300%) do valor do acréscimo, aos contribuintes que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem mora correspondente.
§ 1º Admitir-se-á redução das multas previstas nesta cláusula, nos seguintes casos e relações:
I - de 50%, no caso de pagamento da importância exigida, dentro de 30 dias contados da data do recebimento do auto de infração;
II - de 40%, no caso de pagamento da importância exigida quando decorridos mais de 30 dias da data do recebimento do auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
III - de 30%, no caso de pagamento da importância exigida, no prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa.
§ 2º Para os casos de reincidência, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios:
I - considerar-se-á apenas a reincidência específica;
II - o prazo de ocorrência será o de 5 anos;
III - a operação far-se-á com elevação de 50% para a primeira e mais 100% para cada subseqüente.

Cláusula quarta - A tipificação das infrações por descumprimento das obrigações acessórias fica a critério de cada Estado signatário, que deverá tomar por base o Maior Valor de Referência (M.V.R.).

Parágrafo único - O limite máximo de penalidade será fixado em 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência (M.V.R.).

Cláusula quinta - Para a exigência da mora, efetuada independentemente de ação fiscal, serão admitidos os acréscimos abaixo:
a) 5% até 30 dias;
b) 10% de 31 a 60 dias;
c) 15% de 61 a 90 dias; e
d) 20% de após 90 dias.

Cláusula sexta - Fica estabelecido o critério de correção monetária através de Obrigações do Tesouro Nacional - O.R.T.Ns., para a atualização dos valores dos débitos fiscais e multas.

Cláusula sétima - Os Estados signatários procurarão implementar o presente Protocolo, até 31 de dezembro de 1980.

Cláusula oitava - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua celebração.

São Luiz (MA), 21 de agosto de 1980.