AFISCOM

PROTOCOLO ICM 10/79 - DOU 13-09-79

PROTOCOLO que entre si fazem os Estados de Mato Grosso do Sul e de Minas Gerais, para mútua colaboração fiscal.

O Estado de Mato Grosso do Sul, neste ato representado pelo Dr. Paulo de Almeida Fagundes, Secretário da Fazenda e o Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Dr. Márcio Manoel Garcia Vilela, Secretário de Estado da Fazenda.
Considerando que o artigo 199, do Código Tributário Nacional, faculta a celebração de acordos, entre as Fazendas Públicas dos Estados, para assistência mútua na fiscalização de tributos e permuta de informações;
Considerando o volume de transações comerciais, realizadas entre contribuintes, estabelecidos nos Estados signatários;
Considerando a necessidade e interesse de haver um bom entrosamento, entre os Serviços de Fiscalização de ambos os Estados, acordam em celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os Estados signatários, através do Serviço de Fiscalização dos mesmos, poderão proceder, em conjunto ou isoladamente à fiscalização, correspondente às operações comerciais do seu interesse em estabelecimentos e documentos, de contribuintes do outro Estado, desde que, solicitado formalmente e devidamente autorizado, pela Repartição Fiscal da jurisdição do contribuinte.

Cláusula segunda - Os Estados signatários se comprometem a fornecer mutuamente, todas as informações de interesse fiscal, que forem solicitadas por um dos mesmos, bem como dar toda cobertura fiscal necessária, para o cumprimento do presente protocolo.

Cláusula terceira - O prazo de vigência do presente Protocolo é por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.

Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.
Campo Grande, 15 de maio de 1979.