PROTOCOLO ICMS 10, DE 20-04-17 – DOU 24-04-17

Altera o Protocolo ICMS 106/12, que trata da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o
seguinte:

Protocolo:

Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 106/12, de 03 de setembro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula Primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";
II - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.".

Cláusula segunda - Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do protocolo ICMS 106/12.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2017.