PROTOCOLO ICMS 10, DE 24-03-06 - DOU 11-05-06
Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.
Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos
6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no
Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe
e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas
subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.".
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2006.