PROTOCOLO ICMS 9, DE 16-04-99 - DOU 30-04-99

Dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributaria, entre os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinado à fabricação de redes.

Os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte. neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, em 16 de abril de 1999, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com fio de algodão. destinado à fabricação de redes ou pano para redes, entre os contribuintes dos Estados signatários deste Protocolo fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributaria a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas com os produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1° Nas aquisições de fio de algodão realizadas por contribuintes industriais ou comerciais, oriundas de unidades federadas não signatárias deste protocolo. o ICMS devido por substituição tributaria deverá ser pago por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada no Estado de destino.

§ 2° Nas operações internas realizadas no território dos Estados signatários também serão aplicadas as regras estabelecidas neste protocolo.

Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributaria será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas. no Estado de destino da mercadoria sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário acrescido de percentual de 50% (cinqüenta por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo industrial.

Cláusula terceira Nos documentos fiscais que acobertarem as operações subseqüentes à cobrança do ICMS por substituição tributaria, na forma deste protocolo. deverá constar no espaço "Informações Complementares" a expressão `'ICMS retido por substituição tributaria seguida do número deste protocolo.

Cláusula quarta A este protocolo aplicam-se, no que couber, às disposições constantes, do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1999.