Altera dispositivos do Protocolo ICMS 20/92, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto".
Os Estados signatários, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge a região nordestina, e tendo em vista o que lhes faculta o art. 37, inciso I, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os dispositivos adiante enumerados, do Protocolo ICMS 20/92, de 25 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações.
I - o § 1º da Cláusula primeira:
"§ 1º - A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.".
II - a Cláusula quarta:
"Cláusula quarta - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.