Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985.
Os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989 e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, alterado pelos Protocolos ICM 24/85, de 27 de setembro de 1985, 36/85, de 11 de dezembro de 1985, 08/86, de 29 de abril de 1986, 09/86, de 15 de julho de 1986, 13/86, de 19 de setembro de 1986, 17/86, de 09 de dezembro de 1986, 08/87, de 30 de junho de 1987, 19/87, de 18 de agosto de 1987, 08/88, 09/88, 10/88, de 29 de março de 1988 e 16/88, de 12 de julho de 1988.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
Em 28 de março de 1989.