AFISCOM

PROTOCOLO ICM 09/84 - DOU de 16-05-84

Republicado no DOU de 18.06.84.
Revogado a partir de 30.11.84 pelo Prot. 16/84

Dispõe sobre o ICM de responsabilidade por substituição tributária nas operações interestaduais com refrigerantes e cer-vejas, inclusive chopes.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em:
I - conceder anuência recíproca para que cada um deles celebre, com fabricantes de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, estabelecidos nos territórios dos demais, acordo individual ou coletivo para retenção, na origem, do ICM devido pelas subseqüentes saídas a serem promovidas em seu território, pelos contribuintes destinatários de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, remetido por aqueles fabricantes;
II - estender o prazo de pagamento do ICM, que vier a ser retido em conformidade com o que dispõe o inciso anterior, até o dia 27 do segundo mês subseqüente ao das saídas promovidas pelo fabricante.

Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, estendendo-se os seus efeitos aos acordos eventualmente celebrados.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.