Os Estados de Mato Grosso do Sul e do Paraná, neste ato representados pelos seus Secretários, respectivamente, da Fazenda e das Finanças e,
Considerando a necessidade de adotar medidas urgentes a fim de minimizar os efeitos da seca que assola as regiões dos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul;
Considerando o objetivo de oferecer e facilitar aos pecuaristas de ambos os Estados a possibilidade de recursos de pasto para gado bovino, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em conceder suspensão do pagamento do ICM na saída e no posterior retorno de gado bovino destinado à pastoreação em território do outro Estado, em operações de transferências.
Parágrafo único. A suspensão de que trata esta Cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula segunda Todas as concessões bem como as saídas, serão, pelo Estado remetente, comunicadas, mensalmente, ao Estado de destino.
Cláusula terceira - O encerramento da fase de suspensão, tratada na Cláusula primeira, dar-se-á:
1. pelo decurso de prazo, sem que se efetive o retorno da mercadoria;
2. na data da comercialização do gado no Estado de destino, antes do recurso do prazo de suspensão do tributo;
3. após o retorno da mercadoria ao Estado de origem, nos termos definidos na legislação de cada Estado.
Cláusula quarta - Os Estados signatários estabelecerão procedimentos uniformes, respaldados nas suas legislações tributárias, para a concessão do benefício fiscal.
Cláusula quinta - Para os fins previstos no presente Protocolo, os Estados signatários deverão estabelecer ou alterar pauta especial e uniforme de valores para as saídas e respectivos retornos de que trata a Cláusula primeira.
Cláusula sexta - O prazo de vigência deste Protocolo é de 90 (noventa) dias, podendo qualquer das partes, isoladamente, denunciá-lo para que perca sua eficácia após (trinta) dias contados da expressa manifestação desse interesse.
Cláusula sétima - Na aplicabilidade deste Protocolo, serão observadas as normas constantes do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).
Cláusula oitava - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Campo Grande, 25 de setembro de 1981.