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PROTOCOLO ICM 09/78 - DOU 02-08-78

PROTOCOLO que entre si celebram o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba para aplicação do Decreto-lei nº 1.586, de 06 de dezembro de 1977.

O Ministério da Fazenda, representado pelo Professor Mário Henrique Simonsen, Ministro da Fazenda, e a Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, representada pelo Doutor Luiz Alberto Moreira Coutinho, Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.586, de 06 de dezembro de 1977, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica assegurado o aproveitamento, nos termos da cláusula seguinte, dos créditos do imposto sobre circulação de mercadorias, decorrentes da saída de produtos industrializados destinados ao exterior na forma do Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 1970, ou referentes às mercadorias empregadas na sua fabricação ou embalagem.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplicará aos créditos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - se refinam aos produtos classificados sob os seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: 15.07.11.02, 41.02.02.01, 41.03.01.00, 41.04.01.00, 41.06.00.00, 43.02.01.04, 58.01.02.99 e 59.04.03.00;
II - sejam insuscetíveis de recuperação pelo estabelecimento fabricante através de qualquer forma de utilização, compensação ou ressarcimento, admitida pela legislação estadual;
III - tenham sido gerados em 1976, e relacionados pelos interesses até 30 de junho de 1978, na forma da Portaria nº 173, de 20 de março de 1978, do Ministro da Fazenda;
IV - não tenham sido absorvidos até a data da celebração do presente Protocolo.
§ 2º São excluídos da aplicação desta cláusula os créditos cujo estorno seja obrigatório de conformidade com o § 3º do Art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 3º A Secretaria da Fazenda verificará, de acordo com a legislação vigente, a existência dos créditos, responsabilizando-se perante a União pela sua legitimidade, sem prejuízo da responsabilidade do estabelecimento fabricante exportador.

Cláusula segunda - os créditos de ICM serão transformados em créditos do imposto sobre produtos industrializados, observadas as formalidades estabelecidas nesta cláusula.
§ 1º O estabelecimento fabricante exportador deverá:
I - elaborar o " demonstrativo do crédito de exportação", modelo 5 - SINIEF;
II - escriturar, com base nesse demonstrativo, os créditos no "Livro de Apuração do ICM", sob a rubrica "007 - Outros Créditos", a título de "exportação ocorrido em 1976 - anterior a 31.12.76" ou a título de "exportação ocorrida em 1976 - data considerada na cláusula segunda, § 4º, do Protocolo ICM.
III - encaminhar à Secretaria da Fazenda, em três vias, o "demonstrativo do crédito de exportação", modelo 5 - SINIEF.
§ 2º Depois de verificada a efetiva existência do crédito, a secretaria da Fazenda certificará sua legitimidade no demonstrativo, retendo a 1ª via, remetendo a 2ª via para a Secretaria da Receita Federal e devolvendo a 3ª via para o estabelecimento fabricante exportador.
§ 3º Sem prejuízo do disposto na cláusula quarta, uma vez autorizado pela Secretaria da Receita Federal, o estabelecimento fabricante exportador escriturará o crédito do ICM no Livro de Apuração do IPI, sob a rubrica "007 - Outros Créditos", e no Livro de Apuração do ICM, sob a rubrica "002 - Outros Débitos", feita a anotação, em ambas as hipóteses, "Protocolo CM".
§ 4º serão considerados, para efeito de aproveitamento, os créditos acumulados verificados na data da celebração deste Protocolo, se estes forem menores que o existentes em 31 de dezembro de 1976.

Cláusula terceira - Os créditos do IPI registrados de acordo com a cláusula precedente serão utilizados pelo respectivo estabelecimento titular do crédito, obedecida a seguinte ordem de aproveitamento:
I - dedução do valor de IPI devido nas operações de mercado interno;
II - transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa;
III - transferências para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o qual mantenha relações de interdependência;
IV - compensação com débito decorrente de processo fiscal instaurado por infração à legislação de tributo federal; e
V - ressarcimento em espécie, na forma prevista na Portaria MF - nº 248, de 10 de setembro de 1970, do Ministro da Fazenda, desde que decorridos mais de 60 (sessenta) dias do registro dos créditos no "Livro de Apuração do IPI".

Cláusula quarta - A Secretaria da Fazenda prestará toda a assistência e colaboração necessárias para que a Secretaria da receita Federal, através de seus órgãos de fiscalização, promova a verificação da legitimidade dos créditos aproveitados, junto ao estabelecimento titular ou junto a terceiros vinculados às operações que deram origem aos citados créditos.

Cláusula quinta - A Secretaria da Fazenda obriga-se, a partir da celebração de presente Protocolo, a permitir o efetivo aproveitamento, nas modalidades de que trata o Convênio AE 07/71, de 05 de maio de 1971, dos créditos do ICM relativos às mercadorias exportadas, não compreendidas neste Protocolo.

Cláusula sexta - Este Protocolo entrará em vigor na data da sua celebração.
Manaus, 28 de julho de 1978.