PROTOCOLO ICMS 08/91

Publicado no DOU de: 06.05.91
Revogado pelo Prot. ICMS 41/93.

Dispõe sobre operações com gado bovino e eqüino destinados a leilão entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal.

O Distrito Federal e o Estado de Goiás, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO que o art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, admite a possibilidade das Fazendas Públicas dos Estados e do Distrito Federal prestarem mutuamente assistência para a fiscalização;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas com vistas a serem mantidos os diferimentos nas operações entre contribuintes do mesmo Estado, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários que, nas remessas de gado bovino e/ou eqüino promovidas por produtores agropecuários devidamente inscritos no cadastro estadual, do território de uma unidade da Federação com destino à outra, para serem leiloados, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a remessa será feita com cobertura de Nota Fiscal apropriada, sem destaque do ICMS, indicando-se nesta, o dispositivo legal que concedeu a isenção do ICMS, com base no item 7, da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, observado o § 1º da Cláusula terceira;
II - na nota fiscal referida no inciso anterior, constará como valor dos produtos remetidos o constante de "pauta de valores", vigente na unidade da Federação do remetente, na data da respectiva remessa;
III - o retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias não leiloadas, será feito com a cobertura de nota fiscal emitida pelo órgão competente da unidade da Federação onde ocorrer o evento, sem destaque do imposto, colhendo-se nesta a assinatura do produtor;
IV - na hipótese de arrematação dos produtos, será emitida, na unidade da Federação do evento, Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado à alíquota prevista para a operação, sobre o valor da arrematação, considerando-se como local da operação o do estabelecimento do produtor remetente, observado o inciso seguinte;
V - no caso do inciso anterior, cabe à unidade da Federação do remetente o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da remessa descrito no inciso II desta Cláusula, observada a Cláusula seguinte;
VI - na hipótese de arrematação das mercadorias por outro produtor estabelecido na mesma unidade da Federação do remetente, a remessa será considerada como operação interna, aplicando-se, então, o tratamento tributário previsto na legislação específica da respectiva unidade da Federação;
VII - no caso do inciso VI, será emitido pela unidade da Federação do evento Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar nesta a observação: "OPERAÇÃO COM DIFERIMENTO DO ICMS", indicando o dispositivo legal que consagra o tratamento tributário no Estado destinatário, colhendo-se nesta a assinatura do produtor adquirente.
Cláusula segunda - Na Nota Fiscal a que se refere o inciso IV, da Cláusula anterior, será deduzido o valor do imposto devido à unidade da Federação do remetente.
Cláusula terceira - A Secretaria da Fazenda de qualquer das signatárias poderá manter funcionários no local da realização dos leilões, para o recolhimento do ICMS e emissão de documentos fiscais.
§ 1º - Ressalvados as hipóteses previstas nos incisos III e IV da Cláusula primeira, a emissão da Nota Fiscal para acobertar as saídas de mercadorias do local dos leilões, somente será feita mediante comprovação do pagamento do imposto devido à unidade da Federação de origem dos produtos, salvo na ausência de funcionário para isto designado pela Secretaria da Fazenda interessada.
§ 2º - Em qualquer caso, a Secretaria da Fazenda do local do evento deverá remeter à outra signatária:
I - a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou a primeira remessa;
II - uma via da Nota Fiscal que emitir na forma deste Protocolo.
Cláusula quarta - Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.