Dispõe sobre remessas de produtos primários, com suspensão do ICMS, para depósito ou industrialização nas unidades da Federação que menciona.
O Distrito Federal e o Estado de Goiás, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e da Fazenda, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de suas unidades armazenadoras e facilitar a comercialização de produtos primários entre si, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste protocolo depositem, em seu próprio nome, mercadorias de sua propriedade em armazéns-gerais situados no território da outra.
Subcláusula primeira - Somente estarão habilitados a receber mercadorias em depósito, nos termos deste protocolo, os armazéns-gerais previamente credenciados pelas partes acordantes.
Subcláusula segunda - Os armazéns-gerais credenciados para o recebimento de mercadorias em depósito ficarão responsáveis, perante o fisco da unidade da Federação da situação do estabelecimento depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação tributária.
Cláusula segunda - Na saída, real ou simbólica, da mercadoria do armazém-geral, salvo se para retornar à origem, o recolhimento do ICMS será feito em favor da unidade da Federação do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão dos documentos fiscais apropriados a acobertar a operação.
Cláusula terceira - O depósito previsto na Cláusula primeira poderá ser feito pelo prazo de até cento e cinqüenta dias, contados da entrada da mercadoria no armazém-geral.
Subcláusula única - O descumprimento do prazo fixado nesta cláusula implicará em considerar-se a mercadoria depositada em situação irregular, para efeitos fiscais, observando-se o seguinte:
a) na unidade da Federação em que se situar o estabelecimento remetente e depositante da mercadoria, o ICMS será exigido com base no valor constante da nota fiscal de remessa atualizado na data do vencimento do prazo do depósito, calculado pela alíquota interestadual, acrescido das multas e de outros ônus para pagamento fora do prazo legal;
b) na unidade da Federação em que se situar o armazém-geral, o ICMS será exigido com base no valor da operação de que decorrer a saída, real ou simbólica, da mercadoria, calculado pela alíquota aplicável em cada caso.
Cláusula quarta - As unidades signatárias acordam, ainda, em permitir a entrada, no território de uma delas, de mercadorias provenientes do território da outra com o imposto suspenso, desde que destinadas a estabelecimentos industriais beneficiários de regime especial concedido através de termo de acordo firmado com qualquer delas, obedecidas as regras fixadas nesta cláusula.
Nova redação dada a subcláusula primeira pelo Prot. ICMS 11/89, efeitos a partir de 28.04.89.
Subcláusula primeira - O disposto nesta Cláusula somente se aplica às remessas de produtos agropecuários, classificados como grãos de cereais e leguminosas, gado das espécies bovina, bufalina e suína e hortifrutícolas."
Redação original, efeitos até 27.04.89
Subcláusula primeira - O disposto nesta cláusula somente se aplica aos produtos agropecuários classificados como grãos e gado das espécies bovina, bufalina e suína.
Subcláusula segunda - O ICMS será recolhido à unidade federada em que se situar o estabelecimento remetente das mercadorias referidas na subcláusula anterior, no prazo estabelecido, conforme determinado no regime especial previsto nesta cláusula.
Subcláusula terceira - A base de cálculo do imposto será o valor da operação constante da nota fiscal de entrada, emitida pelo estabelecimento industrial destinatário, que especificará, conforme o caso, o peso ou o "peso morto", a quantidade e o valor da mercadoria recebida.
Cláusula quarta - A mercadoria será transportada até o estabelecimento industrial destinatário com a cobertura de documentação fiscal própria, na qual constarão:
a) a quantidade ou o peso, conforme o caso, e o valor provisório, atribuído à operação, sem destaque de ICMS;
b) como natureza da operação, a observação: "Remessa para Depósito";
c) a observação de que a mercadoria estará sujeita à pesagem e à fixação do preço no destino;
d) o número do termo de acordo referido nesta cláusula.
Cláusula quinta - Os signatários concordam em homologar o pagamento do ICMS, efetuado pelos produtores, com base em termos de acordo celebrados entre eles e depositários de qualquer das unidades acordantes até esta data, considerando, assim, extintos os respectivos créditos tributários.
Cláusula sexta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, com antecedência mínima de noventa dias.
Em 28 de março de 1989.