AFISCOM

PROTOCOLO ICM 08/83 - DOU 14-10-83

Revogado a partir de 01.09.89 pelo Conv. ICMS 88/89.

PROTOCOLO que entre si celebram os Estados de Pernambuco e São Paulo, regulamentando o Convênio ICM 01/83, nas operações interestaduais com o fim específico de exportação.

Os Estados de Pernambuco e São Paulo, representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando que a cláusula primeira do referido Convênio 01/83 admite a dispensa do imposto, em operações interestaduais que destinem produtos industrializados a subseqüente remessa para o exterior.
Considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações dos produtos contemplados com o benefício previsto no mencionado Convênio.
Considerando o disposto na cláusula terceira do mesmo Convênio, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 01/83 às saídas, com o fim específico de exportação, de produtos industrializados, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou suas filiais, localizados nos Estados de Pernambuco ou de São Paulo, com destino, respectivamente, a empresas exportadoras sediadas no primeiro ou no segundo Estado, não revestidas da exclusividade referida no item I, do § 5º, do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 406, de 30 de dezembro de 1968, nem enquadradas nas disposições do Decreto-lei Federal nº 1248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula segunda O estabelecimento da empresa exportadora deverá obter, previamente, do Fisco do Estado onde está localizado, o Regime Especial a que se refere o inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICM 01/83.

Cláusula terceira - O estabelecimento fabricante, ou suas filiais, deverá emitir Nota Fiscal, em cinco (5) vias, contendo, além de outros requisitos:
I - número do registro da empresa adquirente, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX;
II - número do processo em que foi concedido à empresa exportadora o Regime Especial previsto na Cláusula segunda do Convênio ICM 01/83;
III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo, as seguintes observações:
a) relativas à exoneração do ICM, indicando o dispositivo legal respectivo;
b) mercadoria a ser exportada por intermédio de (nome da empresa exportadora).
Parágrafo único. Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar à repartição fiscal, a que estiver subordinado, as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, que visará as duas primeiras, retendo a última para fins de controle.

Cláusula quarta - O estabelecimento exportador, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Cláusula quinta - Relativamente às operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento exportador, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando Exportação" (modelo anexo), em três vias, contendo as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - número do processo em que lhe foi concedido o Regime especial a que se refere a Cláusula segunda;
VII - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;
VIII - número e data da guia de exportação;
IX - número e data do Conhecimento de Embarque;
X - discriminação do produto exportado;
XI - país de destino da mercadoria;
XII - data e assinatura de representante legal da emitente.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão ser impressas.
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª do "Memorando Exportação".
§ 3º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada a 1ª via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo legal, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 4º A 3ª via do memorando ficará em ordem de emissão, em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Cláusula sexta - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando referido na cláusula anterior somente será elaborado após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador emitirá o "Memorando Exportação", conservando os comprovantes da venda, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco.

Cláusula sétima - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de um (1) ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.

Cláusula oitava - O recolhimento a que alude a cláusula anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula nona - O estabelecimento remetente ficará exonerado no cumprimento da obrigação prevista na cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.

Cláusula décima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a jurisdição fiscal do contribuinte, a legislação tributária de Pernambuco ou de São Paulo, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula décima - primeira As Secretarias de Fazenda dos Estados de Pernambuco e de São Paulo prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, inclusive, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula décima - segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 1983.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.