PROTOCOLO ICMS 08, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12 - Ret. 11-10-12


Altera o Protocolo ICMS 91/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 91/08, de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado neste protocolo.
§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste protocolo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas neste protocolo.
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula segunda - Fica revogado o inciso III da cláusula nona do Protocolo ICMS 91/08.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO - Publicado no DOU 11-10-12
No Protocolo ICMS 08/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 36:
a) onde se lê: “... Cláusula terceira - Fica revogado...”,
leia-se: “...Cláusula segunda - Fica revogado...”
b) onde se lê: “... Cláusula quarta - Este Protocolo...”,
leia-se: e “...Cláusula terceira - Este protocolo...”.