PROTOCOLO ICMS 8, DE 01-04-05, DOU de 12-04-05

Estabelece tratamento tributário nas operações com carvão vegetal.

Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo do Estado de Minas Gerais, com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação.

§ 1º -
O imposto de que trata esta cláusula será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de Minas Gerais.

§ 2º -
Constitui crédito tributário da Unidade Federada de origem, além do imposto de que trata esta cláusula, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Cláusula segunda - A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.

Cláusula terceira - A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta dias).