PROTOCOLO ICMS 8, DE 01-04-05, DOU de 12-04-05
Estabelece tratamento tributário nas operações com carvão vegetal.
Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no
art. 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo do Estado de Minas Gerais, com destino a estabelecimento industrial
localizado no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na
operação.
§ 1º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em Banco Comercial
Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período
decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Constitui crédito tributário da Unidade Federada de origem, além do imposto de que trata esta cláusula, a correção monetária, multas, juros de
mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula segunda - A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem
do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
Cláusula terceira - A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas
Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na
Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado,
podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta dias).