PROTOCOLO ICMS 8, DE 04-04-03, DOU de 09-04-03
Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e da Bahia, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas da série
Authenticator e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
Aprovado pelo Decreto nº 47.785, DE 24-04-03
Os Estados de São Paulo e da Bahia, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira -O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, ao Estado da Bahia, sem ônus, os arquivos-fonte e demais peças de software que integram os programas de informática forense da série "Authenticator", em sua versão atual e em todas que se lhes seguirem, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Secretaria de Estado de Fazenda, podendo esta disponibilizá-lo, com as mesmas condições previstas neste protocolo, e mediante acordo a ser celebrado em cada caso, ao Ministério Público Estadual e Federal com atribuições em sua unidade federativa.
§ 1º - O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável dos programas da série "Authenticator".
§ 2º - A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente, em nenhuma hipótese, de fazer quaisquer modificações nos programas originais, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.
Cláusula segunda - O Estado da Bahia compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.
Cláusula terceira - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula quarta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.