PROTOCOLO ICMS 07/91

Publicado no DOU de: 29.04.91.

Homologa e autoriza remessa simbólica de mercadorias entre estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de São Paulo.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em permitir a remessa simbólica:
I - do estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, com destino ao seu estabelecimento filial situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 57.290.355/0010-70, do que segue:
a) dos bens integrados no seu ativo imobilizado utilizados pela divisão de fabricação de tratores, constantes na listagem anexa à Nota Fiscal - série única "4", nº 2579, emitida em 28 de março de 1991, que permaneceram fisicamente no estabelecimento de São Bernardo do Campo;
b) das mercadorias existentes em seu estoque, tais como matéria-prima, material secundário e de embalagem e produtos semi-acabados destinados à fabricação de tratores, constantes na listagem anexa à Nota Fiscal - série única "4", nº 2581, emitida em 30 de março de 1991, que permaneceram fisicamente no estabelecimento de São Bernardo do Campo;
II - do estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 57.290.355/0010-70, que em 1º de abril de 1991 foi transferido para a empresa FORD NEW HOLLAND MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., CGC/MEFP 65.484.750/0001-21, com destino ao estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que a partir de 1º de abril de 1991 passa a denominar-se FORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, do que segue:
a) em comodato, dos bens integrados no ativo imobilizado referidos na alínea "a" do inciso anterior constantes na listagem anexa à Nota Fiscal û série única "4" nº 001, emitida em 1º de abril de 1991;
b) para industrialização, das mercadorias referidas na alínea "b" do inciso anterior, constantes na listagem anexa à Nota Fiscal û série única "4", nº 002, emitida em 1º de abril de 1991.
Cláusula segunda - No caso de industrialização efetuada a partir de 1º de abril de 1991 pelo estabelecimento da empresa FORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, (nova denominação da FORD NEW HOLLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, por conta e ordem do estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 65.484.750/0001-21, ou de sua sucessora, poderá o produto resultante da industrialização ser remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente para estabelecimento diverso do encomendante, ainda que de terceiros e qualquer que seja a sua localização, por conta e ordem deste, observando-se o que segue:
I - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa do produto, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para a industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado.
§ 1º - A remessa efetiva da mercadoria poderá ser acompanhada pela Nota Fiscal prevista no inciso I, hipótese em que o estabelecimento industrializador ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
1 - seja indicada no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I a data da efetiva saída da mercadoria;
2 - seja observada na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário foi efetuada com o documento fiscal previsto no inciso I, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
§ 2º - Deverão ser observadas as demais disposições do Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970 - SINIEF, no que se refere à industrialização, bem como o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula terceira - O número deste protocolo será indicado em todo os documentos fiscais emitidos nos termos das cláusulas anteriores.
Cláusula quarta - O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, ser observados o prazo, a forma e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.
Cláusula quinta - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula sexta - Este Protocolo, que terá validade até 31 de março de 1992, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula sétima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.