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PROTOCOLO ICM 07/88 - DOU 05-04-88

Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas para a unidade de beneficiamento localizadas nos Estados do Espírito Santo e de São Paulo.

Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O contribuinte que possua unidade de beneficiamento de sementes no território de uma das unidades federadas signatárias e campo de produção no da outra, para fruição da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de, 1986 deverá requerer autorização ao fisco da unidade da Federação em que estiver localizado o campo de produção.
§ 1º O pedido, além de outros dados de interesse da unidade federada ao qual é dirigido, conterá:
1. o tipo da cultura;
2. a área plantada;
3. o nome e inscrição do titular do campo de produção;
4. a produção estimada;
5. a época da colheita.
§ 2º O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:
1. da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;
2. do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.

Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada remessa de semente do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pela unidade da Federação concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM" - cláusula terceira do Convênio ICM 20/82;
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "remessa para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.
Cláusula terceira O produtor-cooperante efetuará o pagamento, à unidade federada em que se localiza o campo de produção, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa;
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à ultima remessa;.
Parágrafo único. Para cálculo do imposto, adotar-se-à:
1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;
2. a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo , na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.
§ 1º O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para , respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for devido o imposto.

Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona - Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília - DF, 29 de março de 1988.