PROTOCOLO ICMS 07, DE 19-02-18 – DOU 21-02-18
Exclui o Estado do Pará das disposições do Protocolo ICMS 13/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seus textos:
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte,
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Protocolo ICMS 13/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.