PROTOCOLO ICMS 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre aplicação da substituição tributária nas operações realizadas entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 9°, da lei complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e no artigo 102, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Na saída de mercadoria promovida por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do 1CMS situado no território do outro estado signatário deste protocolo pode ser atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias, incidente nas operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista

Cláusula segunda A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será atribuída pelo Estado destinatário da mercadoria, na qualidade de sujeito ativo da obrigação, por meio de Regime Especial, a requerimento do estabelecimento industrial interessado e a critério dos Estados envolvidos.
§ 1° - O requerimento para obtenção do regime deverá ser instruído com:
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
IV - certidão negativa de debito de natureza tributária para com o Estado onde estiver sediado.
§ 2° - os Estados poderão exigir outros documentos, quando julgarem necessário.

Cláusula terceira O Regime Especial deverá conter, dentre outras, as seguintes informações:
I - identificação fiscal e endereço do sujeito passivo por substituição;
II - identificação das mercadorias a serem alcançadas peio regime de substituição tributaria;
III - alíquota e base de cálculo a serem utilizadas para quantificação do imposto devido por substituição;
IV - forma, local e prazo para recolhimento do imposto relido;
V - informações complementares que deverão constar da nota fiscal acobertadora da operação;
Vl - previsão da necessidade, ou da dispensa, de inscrição do sujeito passivo por substituição no Estado destinatário da mercadoria;
Vll - contemplar a necessidade do sujeito passivo por substituição informar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o valor das operações realizadas no mês anterior, alcançadas por este protocolo, bem como o valor total do imposto retido.

Cláusula quarta O Regime Especial concebido na forma da cláusula anterior será submetido a exame do Estado remetente da mercadoria, para efeito de homologação

Cláusula quinta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente pelas unidades da Federação envolvidas na operação condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado..

Cláusula sexta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e lerá vigência por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Espírito Santo - Carlos Couto Meirelies p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima.