AFISCOM

PROTOCOLO ICM 06/88 - DOU 05-04-88

Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de São Paulo para unidade de beneficiamento no Estado de Minas Gerais.

Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio 44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas não limpas de milho híbrido de campos de produção, localizados no Estado de São Paulo, para a unidade de beneficiamento da empresa SOCIEDADE AGRÍCOLA GERMINAL LTDA., sita na Fazenda Vale da Bonança, um Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, C.G.C. nº 49.156.326/0001-00, inscrição estadual 342.254.759.0012, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de São Paulo.
§ 1º São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula:
1. ADELIO GALLO, CPF - 745.196.038-20, Sitio Duas Barras, em Taiúvas, São Paulo, inscrição : P-0679.0020.8/001;
2. ALAIR CANDIDO DA SILVA, CPF - 488.683.028-53, Sitio Santa Livia, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-0718.03435/000;
3. ALCIDES SANTOS, CPF - 037.053.948-60, Sitio São Francisco, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-0161.04840/001;
4. ALOIZIO LELIS SANTANA, CPF - 026.605.128-68, Fazenda Consulta, em Miguelópolis, São Paulo, inscrição: P-0445.00453/001;
5. ALVONILDO FRANCISCO DE SOUZA, CPF - 466.024.538.15, Sitio São João, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-0161.05298/000;
6. ANTÔNIO CALIGARIS SANTANA, CPF - 408.512.225-20, Fazenda Patativa, em Guaira, São Paulo, inscrição: P-0322.01057/001;
7. ANTÔNIO COMAR, CPF - 911.514.908-06, Fazenda Bela Vista, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P - 0161.02164/000;
8. ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA, CPF - 043.615.558-34, Fazenda Barcelona, em Guaira, São Paulo, inscrição: P - 0322.00803/001;
9. ANTONIO GALLO E OUTROS, CPF - 833.670.398-53, Sitio São João , em Taiúva, São Paulo, inscrição: P - 067.90136.6/001;
10. ANTÔNIO GALLO E OUTROS, CPF - 833.670.398-53, Sitio Retirinho, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P - 0679.0081.0/001;
11. ANTÔNIO MASSAO MIADA, CPF - 394.638.428-53, Fazenda Coqueiros, em Guaíra, São Paulo, inscrição: P - 0322.03050/001;
12. CARLOS PACHECO DE FARIAS, CPF - 244.624.548-04, Fazenda Marambaia, em Riolândia, São Paulo, inscrição: P - 0552.01132/001;
13. CLOVIS SILVEIRA COSTA, CPF - 370.911.908-15, Fazenda Severina, em Populina, São Paulo, inscrição: P - 0552.01132/001;
14. DEUBER JUNQUEIRA FRANCO, CPF - 012.401.968-49, Fazenda Independência, em Populina, São Paulo, inscrição: P - 0552.01754/000;
15. DIRCEU LUCIO DE OLIVEIRA, CPF - 218.742.808-78, Sítio São João, em Pedranópolis, São Paulo, inscrição: P - 0517.02698/000;
16. EMANOEL SANTANA CAVENAGUE E OUTROS, CPF - 234.462.858-49, Fazenda Figueirão, em Miguelópolis, São Paulo, inscrição: P - 0445.02368/001;
17. HERMÍNIO FRANCELIN NETO, CPF - 005.728.918-22, Fazenda Glória, em Guaíra, São Paulo, inscrição: P - 0322.04250/001;
18. ISRAEL APARECIDO FERREIRA MACIEL, CPF - 073.496.898-10, Sitio Santo Antônio, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P - 0167.02729/001;
19. ISRAEL APARECIDO FERREIRA MACIEL, CPF - 073.496.898-10, Sitio São Marcus, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P - 0167.03177/001;
20. JAMIL BARRACHI, CPF - 245.102.548-49, Fazenda Bandeirantes, em Riolândia, São Paulo, inscrição: P - 0590.01235/001;
21. JOÃO APARECIDO PANTANO E OUTRO, CPF - 018.866.628-19, Fazenda Santa Adélia, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P - 0304.00043/001;
22. JOÃO BATISTA VERONEZ, CPF - 002.563.228-05, Sitio Santo Antonio, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P - 0718.03685/000;
23. JOSÉ DIAS, CPF - 786.781.968-15, Sitio Nossa Senhora Aparecida, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P - 0161.02698/000;
24. JOSÉ DONIZETE VIEIRA, CPF - 289.473.808-06, Fazenda Córrego da Cruz, em Paulo de Faria, São Paulo, inscrição: P - 0514.02189/001;
25. JOSÉ GEDELCI FERRAZ, CPF - 018.848.058-76, Sitio São José, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição: P - 0551.00958/001;
26. JOSÉ GEDELCI FERRAZ, CPF - 018.848.058-76, Fazenda Córrego dos Botelhos, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição: P - 0551.00309/002;
27. JOSÉ CUSTI, CPF - 429.444.308-15, Sitio Santa Maria, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P - 0256.00410/000;
28. LUIZ MARTINS BARROS, CPF - 735..013.288-34, Sitio Boa Esperança, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P - 0167.03024/001;
29. MANOEL DONIZETE FEITOSA LEITÃO, CPF - 974.865.588-15, Fazenda Glória, em Tanabi, São Paulo, inscrição: P - 0681.06541/001;
30. MARILENA BASSAN VEVVI JULIO E OUTROS, CPF - 669.967.598-20, Fazenda Santa Helena, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P - 0304.05036/000;
31. MOACIR GARCIA, CPF - 225.797.028-49, Sitio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P - 0355.01060/000;
32. NATANAEL, FRESCHI FERREIRA, CPF - 888.437.858-34, Fazenda São José, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P - 0304.03920/001;
33. NEI SILVEIRA COSTA, CPF - 737.189.048-53, Fazenda Severina, em Populina, São Paulo, inscrição: P - 0552.01132/002;
34. NELSON VICENTE, CPF - 619.430.968-72, Sitio Nossa Senhora da Aparecida, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P - 0167.00025/000;
35. OSMAIR RODRIGUES PRETTE, CPF - 974.042.338-87, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P - 0718.069032/003;
36. ROSA MATTAR JORGE, CPF - 050.063.108-55, Fazenda Guarani, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P - 0161.03694/000;
37. SEBASTIÃO GIRARDI, CPF - 168.422.278-87, Fazenda Bacuri, em Colômbia, São Paulo, inscrição : P - 0269.0027.7/001;
38. SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031.365.438-74, Fazenda São Vicente, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P - 0355.0103.3/003;
39. SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031.365.438-74, Sitio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P - 0355.01060/001;
40. WILSON FEDOCE E OUTRO, CPF - 042.783.928-93, Fazenda Santa Luciana, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P - 0718.06276/002.
§ 2º O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:
1. o tipo da cultura;
2. a área plantada;
3. nomes e inscrições dos titulares dos campos de produção;
4. a produção estimada;
5. a época da colheita.
§ 3º O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:
1. da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;
2. do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.

Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada remessa de semente do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM 20/82";
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "remessa para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.

Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de São Paulo, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa;
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-à:
1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;
2. a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiament e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a", do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.
§ 1º O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, a repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estados Signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula nona - O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.

Cláusula décima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília - DF, 29 de março de 1988.