Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82,
de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio 44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas
não limpas de milho híbrido de campos de produção, localizados no Estado de São Paulo, para a unidade
de beneficiamento da empresa SOCIEDADE AGRÍCOLA GERMINAL LTDA., sita na Fazenda Vale da
Bonança, um Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, C.G.C. nº 49.156.326/0001-00, inscrição estadual 342.254.759.0012, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de São Paulo.
§ 1º São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula:
1. ADELIO GALLO, CPF - 745.196.038-20, Sitio Duas Barras, em Taiúvas, São Paulo, inscrição : P-0679.0020.8/001;
2. ALAIR CANDIDO DA SILVA, CPF - 488.683.028-53, Sitio Santa Livia, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-0718.03435/000;
3. ALCIDES SANTOS, CPF - 037.053.948-60, Sitio São Francisco, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-0161.04840/001;
4. ALOIZIO LELIS SANTANA, CPF - 026.605.128-68, Fazenda Consulta, em Miguelópolis, São Paulo, inscrição: P-0445.00453/001;
5. ALVONILDO FRANCISCO DE SOUZA, CPF - 466.024.538.15, Sitio São João, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-0161.05298/000;
6. ANTÔNIO CALIGARIS SANTANA, CPF - 408.512.225-20, Fazenda Patativa, em Guaira, São Paulo, inscrição: P-0322.01057/001;
7. ANTÔNIO COMAR, CPF - 911.514.908-06, Fazenda Bela Vista, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P - 0161.02164/000;
8. ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA, CPF - 043.615.558-34, Fazenda Barcelona, em Guaira, São Paulo, inscrição: P - 0322.00803/001;
9. ANTONIO GALLO E OUTROS, CPF - 833.670.398-53, Sitio São João , em Taiúva, São Paulo, inscrição: P - 067.90136.6/001;
10. ANTÔNIO GALLO E OUTROS, CPF - 833.670.398-53, Sitio Retirinho, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P - 0679.0081.0/001;
11. ANTÔNIO MASSAO MIADA, CPF - 394.638.428-53, Fazenda Coqueiros, em Guaíra, São Paulo, inscrição: P - 0322.03050/001;
12. CARLOS PACHECO DE FARIAS, CPF - 244.624.548-04, Fazenda Marambaia, em Riolândia, São Paulo, inscrição: P - 0552.01132/001;
13. CLOVIS SILVEIRA COSTA, CPF - 370.911.908-15, Fazenda Severina, em Populina, São Paulo, inscrição: P - 0552.01132/001;
14. DEUBER JUNQUEIRA FRANCO, CPF - 012.401.968-49, Fazenda Independência, em Populina, São Paulo, inscrição: P - 0552.01754/000;
15. DIRCEU LUCIO DE OLIVEIRA, CPF - 218.742.808-78, Sítio São João, em Pedranópolis, São Paulo, inscrição: P - 0517.02698/000;
16. EMANOEL SANTANA CAVENAGUE E OUTROS, CPF - 234.462.858-49, Fazenda Figueirão, em Miguelópolis, São Paulo, inscrição: P - 0445.02368/001;
17. HERMÍNIO FRANCELIN NETO, CPF - 005.728.918-22, Fazenda Glória, em Guaíra, São Paulo, inscrição: P - 0322.04250/001;
18. ISRAEL APARECIDO FERREIRA MACIEL, CPF - 073.496.898-10, Sitio Santo Antônio, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P - 0167.02729/001;
19. ISRAEL APARECIDO FERREIRA MACIEL, CPF - 073.496.898-10, Sitio São Marcus, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P - 0167.03177/001;
20. JAMIL BARRACHI, CPF - 245.102.548-49, Fazenda Bandeirantes, em Riolândia, São Paulo, inscrição: P - 0590.01235/001;
21. JOÃO APARECIDO PANTANO E OUTRO, CPF - 018.866.628-19, Fazenda Santa Adélia, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P - 0304.00043/001;
22. JOÃO BATISTA VERONEZ, CPF - 002.563.228-05, Sitio Santo Antonio, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P - 0718.03685/000;
23. JOSÉ DIAS, CPF - 786.781.968-15, Sitio Nossa Senhora Aparecida, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P - 0161.02698/000;
24. JOSÉ DONIZETE VIEIRA, CPF - 289.473.808-06, Fazenda Córrego da Cruz, em Paulo de Faria, São Paulo, inscrição: P - 0514.02189/001;
25. JOSÉ GEDELCI FERRAZ, CPF - 018.848.058-76, Sitio São José, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição: P - 0551.00958/001;
26. JOSÉ GEDELCI FERRAZ, CPF - 018.848.058-76, Fazenda Córrego dos Botelhos, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição: P - 0551.00309/002;
27. JOSÉ CUSTI, CPF - 429.444.308-15, Sitio Santa Maria, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P - 0256.00410/000;
28. LUIZ MARTINS BARROS, CPF - 735..013.288-34, Sitio Boa Esperança, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P - 0167.03024/001;
29. MANOEL DONIZETE FEITOSA LEITÃO, CPF - 974.865.588-15, Fazenda Glória, em Tanabi, São Paulo, inscrição: P - 0681.06541/001;
30. MARILENA BASSAN VEVVI JULIO E OUTROS, CPF - 669.967.598-20, Fazenda Santa Helena, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P - 0304.05036/000;
31. MOACIR GARCIA, CPF - 225.797.028-49, Sitio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P - 0355.01060/000;
32. NATANAEL, FRESCHI FERREIRA, CPF - 888.437.858-34, Fazenda São José, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P - 0304.03920/001;
33. NEI SILVEIRA COSTA, CPF - 737.189.048-53, Fazenda Severina, em Populina, São Paulo, inscrição: P - 0552.01132/002;
34. NELSON VICENTE, CPF - 619.430.968-72, Sitio Nossa Senhora da Aparecida, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P - 0167.00025/000;
35. OSMAIR RODRIGUES PRETTE, CPF - 974.042.338-87, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P - 0718.069032/003;
36. ROSA MATTAR JORGE, CPF - 050.063.108-55, Fazenda Guarani, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P - 0161.03694/000;
37. SEBASTIÃO GIRARDI, CPF - 168.422.278-87, Fazenda Bacuri, em Colômbia, São Paulo, inscrição : P - 0269.0027.7/001;
38. SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031.365.438-74, Fazenda São Vicente, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P - 0355.0103.3/003;
39. SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031.365.438-74, Sitio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P - 0355.01060/001;
40. WILSON FEDOCE E OUTRO, CPF - 042.783.928-93, Fazenda Santa Luciana, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P - 0718.06276/002.
§ 2º O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:
1. o tipo da cultura;
2. a área plantada;
3. nomes e inscrições dos titulares dos campos de produção;
4. a produção estimada;
5. a época da colheita.
§ 3º O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:
1. da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;
2. do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada remessa de semente do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM 20/82";
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "remessa para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.
Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de São Paulo, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa;
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-à:
1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;
2. a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiament e/ou da semente recusada.
Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a", do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.
§ 1º O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, a repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estados Signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula nona - O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.
Cláusula décima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília - DF, 29 de março de 1988.