Institui a Comissão de Intercâmbio de Técnicas Fiscais - CITEF
Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados que assinam ao final, tendo em vista as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional, e do artigo 91 do Convênio S/Nº, de 15.12.70, do Rio de Janeiro, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de lnformações Econômico-Fiscais (SINIEF), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica instituída a Comissão de Intercâmbio de Técnicas Fiscais - CITEF, de caráter permanente, com sede-itinerante e coordenada em suas reuniões, a cada três meses, pelo Estado que a sediar.
Parágrafo único. Em cada reunião designar-se-á a sede para a reunião seguinte, por consenso dos participantes.
Cláusula segunda - A CITEF terá um núcleo em cada unidade da Federação que aderir à entidade, subordinado à Secretaria de Fazenda ou Finanças, e poderá ter equipes de trabalho para acompanhamento de diligências juntamente com a fiscalização de outros Estados, ou para executar tarefas junto a repartições aduaneiras, portos e aeroportos, postos de fiscalização nas divisas interestaduais ou em postos de internação de mercadorias nas zonas francas do País.
Parágrafo único. Integrar-se-ão à CITEF os Estados que vierem a firmar o presente Protocolo.
Cláusula terceira - As equipes de trabalho de que trata a cláusula anterior serão integradas por fiscais estaduais, designados pela autoridade superior em matéria de fiscalização da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e distribuídos segundo o interesse local.
Cláusula quarta - Compete à CITEF:
I - acompanhar, uniformizar e agilizar os procedimentos para troca de informações sobre técnicas, táticas e estratégias fiscais entre os Estados interessados;
II - fornecer as informações solicitadas sobre firmas, empresas ou denominações, inclusive com remessa de documentos, quando necessário, aos Estados interessados;
III - acompanhar, através das equipes de trabalho, no seu território, diligências de interesse de outros Estados, quando encetadas por suas próprias equipes;
IV - apresentar trabalhos de interesse comum no que concerne aos objetivos da CITEF;
V - sugerir medidas que aperfeiçoem o combate às práticas infracionais ou aprimorem a legislação fiscal;
VI - assessorar as Secretarias de Fazenda ou Finanças no tratamento das operações interestaduais;
Vll - prestar contínua colaboração aos Estados integrantes, em qualquer assunto referente à fiscalização, e que envolva mais de um Estado.
Cláusula quinta - Os Estados elaborarão normas internas para o controle e acompanhamento das atividades da CITEF.
Cláusula sexta - A reforma do aqui estatuído será feita por proposta de um dos membros, quando aprovada por maioria simples em reunião plenária.
Brasília - DF, 08 de maio de 1984.
SIGNATÁRIOS: Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pa-raná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.