AFISCOM
PROTOCOLO ICM 06/71 - DOU 30-07-71
Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
Dispõe sobre a dilatação de prazo para recolhimento do ICM incidente nas transferências de arroz beneficiado e feijão.
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, reunidos em Brasília, no dia 15 de julho de 1971, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula única - Ficam os Estados signatários autorizados a conceder dilatação de prazo até 90 dias, para pagamento do imposto de circulação de mercadorias, em relação às transferências de arroz beneficiado e feijão, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
§ 1º Nas transferências interestaduais o imposto será calculado com base no preço corrente da mercadoria no mercado atacadista na praça do remetente, na data do efetivo recolhimento.
§ 2º O regime especial de que trata esta cláusula será concedido a critério do Fisco Estadual mediante requerimento do contribuinte interessado.
Brasília (DF), em 15 de julho de 1971.