Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os parágrafos 1º e 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICM 16/84, passam a viger com a seguinte redação:
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa fabricante ou ao substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.
Brasília,DF, 12 de março de 1985.