AFISCOM
PROTOCOLO ICM 05/82 - DOU 20-04-82
Crédito presumido. Convênio ICM 22/81
Os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro ,Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 22/81, de 05 de novembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - crédito presumido a que se refere o Convênio ICM 22/81, de 05 de novembro de 1981, será apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:
I - saídas de aves vivas, em operação interestadual;
II - saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;
III - saídas, em operação interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
IV - fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - saídas de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.
§ 1º O crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:
1. 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e ll;
2. 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido, correspondente às aquisições de aves vivas, tratando-se das operações referidas nos incisos III e IV;
3. 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.
§ 2º Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.
Cláusula segunda - Os percentuais referidos na cláusula primeira absorvem todos eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.
Cláusula terceira - O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na nota fiscal, não terá direito a utilizar, novamente nas ocasiões descritas nos incisos da cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido ali previsto.
Cláusula quarta - Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não beneficie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.
Cláusula quinta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tendo eficácia no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1982.
Brasília, em 31 de março de 1982.