AFISCOM

PROTOCOLO ICM 05/77 - DOU 12-07-77

PROTOCOLO que entre si celebram os Estados de Mato Grosso e Rio de Janeiro para disciplinar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes do primeiro que armazenar mercadorias no território fluminense.

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Mato Grosso, e do Rio de Janeiro, reunidos no dia 30 de junho de 1977, em Brasília, DF, considerando o interesse manifestado pela Comissão de Financiamento de Produção (CFP) no sentido de viabilizar o escoamento das safras, contornando os problemas de armazenamento existentes em algumas unidades da Federação;
Considerando o acordo já celebrado entre o Estado de Mato Grosso e aquela Comissão possibilitando a estocagem de produtos mato-grossenses em território fluminense resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em adotar o tratamento fiscal descrito nas cláusulas seguintes aos produtos agrícolas remetidos por produtores ou cooperativas de produtores localizados em território matogrossense para depósito em território fluminense quando as mercadorias estiverem vinculadas a Empréstimos do Governo Federal - EGF.

Cláusula segunda - Por ocasião da saída da mercadoria do Estado de Mato Grosso o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido a esse Estado será calculado sobre o preço mínimo de garantia fixado pela Comissão de Financiamento da Produção - CFP, com a redução prevista no Convênio ICM 44/76.
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o documento fiscal relativo à operação, deverá conter a observação: "Mercadoria objeto de operação com preço mínimo".
§ 2º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial e ficará vinculado ao lote de mercadorias até que ocorra:
1. a primeira venda em território fluminense;
2. a saída para outra unidade da Federação;
3. a saída para o exterior;
4. a aquisição pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 3º Nas operações descritas no parágrafo anterior será devido no Estado do Rio de Janeiro o imposto calculado sobre o valor das mesmas, abatido o valor pago ao Estado de Mato Grosso.

Cláusula terceira - Fica assegurado ao Estado do Mato Grosso o direito de cobrar a diferença entre o imposto calculado sobre o valor das operações indicados nos itens 1 a 4 § 2º, da cláusula anterior, com a redução prevista no Convênio ICM 44/76 e o calculado na forma "Caput" da mesma cláusula.

Parágrafo único - Quando o recolhimento de que trata esta cláusula não se fizer a tempo de aproveitá-lo o abatimento previsto no parágrafo terceiro da cláusula anterior, fica assegurado ao responsável pelo recolhimento em território fluminense o direito de efetuar o abatimento da importância respectiva em outras operações.

Cláusula quarta - Antes da remessa de que trata a cláusula primeira deverão os produtores ou cooperativas de produtores obterem, junto à Agência do Banco do Brasil S/A. (Agente Financeiro da CFP) de sua circunscrição, o "Memorando da Apresentação" (anexo 1 deste protocolo), que será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - 1ª e a 3ª vias: entregues ao solicitante;
II - 2ª via: retida pelo emitente para fins de controle.

Parágrafo único - De posse do "Memorando de Apresentação" o interessado dirigir-se-á ao órgão fiscal local que reterá a primeira via e devolverá a terceira, com autorização para emissão da nota fiscal ou da nota fiscal do produtor, conforme o caso, devendo esta terceira via ser anexada à primeira do documento fiscal emitido.

Cláusula quinta - Quando o depositário em território fluminense, não for armazém de Poderes Públicos nem pertencer à categoria de armazém geral, a autorização prevista no parágrafo único da cláusula anterior só será concedida após a comprovação de que o depositário está autorizado pela Secretária da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro a receber mercadorias nas condições previstas neste protocolo.

Cláusula sexta - Os signatários comprometem-se a editar os atos normativos que se fizerem necessários para a implementação deste protocolo nos seus respectivos territórios.

Cláusula sétima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União, com validade para 90 (noventa) dias.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Anexo - Modelo de Memorando de Apresentação.