AFISCOM

PROTOCOLO ICMS 04/92

(Publicado no DOU de: 16.03.92)

Altera dispositivos do Protocolo ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991.

Os Estados signatários, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A autoria e o fundamento do Protocolo ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Os Estados signatários, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, ..."
Cláusula segunda - A Cláusula quarta do Protocolo ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - O imposto retido pelo estabelecimento remetente, como contribuinte substituto tributário, será recolhido de imediato em banco oficial estadual signatário do Convênio ASBACE - Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, mediante GNR - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 1º - A 4ª via da GNR deve acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva nota fiscal, até o seu destino;
§ 2º - Da GNR constarão:
1 - Como contribuinte, a razão social do estabelecimento remetente e, se for o caso, a sua inscrição no Estado de destino;
2 - no campo observações: a razão social e inscrição estadual do destinatário e o número do documento fiscal que deu origem ao recolhimento."
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 14 de fevereiro de 1992.