AFISCOM
PROTOCOLO ICM 04/79 - DOU 07-06-79
PROTOCOLO que entre si celebram os Estados de Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba Pernambuco, Sergipe e Bahia, para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino nas regiões assoladas pela seca.
Os Estados signatários, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar os efeitos de seca que assola a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do ICM às saídas de gado bovino destinado a "recurso" em território do outro Estado.
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito constará, obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente:
"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso de pasto" devendo retornar dentro de .......... dias. Não ocorrendo o retorno, dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima com a redução de 63%".
§ 3º A concessão do "recurso", bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Cláusula segunda - Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.
Cláusula terceira - Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado, onde o mesmo se encontra em "recurso", emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "Gado em retorno, recebido para recurso" conforme Nota Fiscal nº .......... de ......./....../.......
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto na Cláusula segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal de retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.
Cláusula quarta - Ultrapassado o prazo do "recurso" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido a seus acessórios.
Cláusula quinta - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.
Cláusula sexta - O prazo de vigência deste protocolo é de 09 (nove) meses, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, propor sua denúncia.
Fortaleza, CE, em 07 de maio de 1979.
Signatários: Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio grande do Norte e Sergipe.