AFISCOM
PROTOCOLO ICM 04/77 - DOU 12-07-77
PROTOCOLO que entre si celebram os Estados de Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais para disciplinar o cumprimento das obrigações fiscais pelos Contribuintes dos dois primeiros que armazenarem Mercadorias no Território Mineiro.
Os Secretários de Fazenda dos estados de Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais, reunidos no dia 30 de junho de 1977, em Brasília, DF, considerando o interesse manifestado pela Comissão de Financiamento de Produção, (CFP) no sentido de viabilizar o escoamento das safras, contornando os problemas de armazenamento existentes em algumas unidades da Federação;
Considerando o acordo já celebrado entre os Estados de Mato Grosso, Goiás e aquela Comissão possibilitando a estocagem de produtos mato-grossenses e goianos em território mineiro, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em adotar o tratamento fiscal descrito nas cláusulas seguintes aos produtos agrícolas remetidos por produtores ou cooperativas de produtores localizados em territórios mato-grossense e goiano, para depósito em território mineiro, quando as mercadorias estiverem vinculada a Empréstimo do Governo Federal - EGF.
Cláusula segunda - Por ocasião da saída da mercadoria dos Estados de Mato Grosso e Goiás, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido a esses Estados será calculado sobre o preço mínimo de garantia fixado pela Comissão de Financiamento da Produção - CFP, com a redução prevista no Convênio ICM 44/76.
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o documento fiscal relativo à operação deverá conter a observação: "Mercadoria objeto de operação com preço mínimo".
§ 2º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial e ficará vinculado ao lote de mercadorias até que ocorra:
1. a primeira venda em território mineiro;
2. a saída para outra unidade da federação;
3. a saída para o exterior;
4. a aquisição pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 3º Nas operações descritas no parágrafo anterior, será devido ao Estado de Minas Gerais, o imposto calculado sobre o valor das mesmas, abatido o valor pago aos Estados de Mato Grosso ou Goiás.
Cláusula terceira - Fica assegurado aos Estados de Mato Grosso e Goiás o direito de cobrarem a diferença entre o imposto calculado sobre o valor das operações indicadas nos itens 1 a 4 do § 2º da cláusula anterior, com a redução prevista no Convênio ICM 44/76, e o calculado na forma do "caput" da mesma cláusula.
Parágrafo único - Quando o recolhimento de que trata esta cláusula não se fizer a tempo de aproveitá-lo no abatimento previsto no parágrafo terceiro da cláusula anterior, fica assegurado ao responsável pelo recolhimento em território mineiro o direito de efetuar o abatimento da importância respectiva em outras operações.
Cláusula quarta - Antes da remessa de que trata a cláusula primeira, deverão os produtores ou cooperativas de produtores, obter, junto à agência do Banco do Brasil S/A. (Agente Financeiro da CFP) de sua circunscrição, o "Memorando de Apresentação" (anexo 1 desse protocolo), que será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - 1ª e 3ª vias: entregues aos solicitantes;
II - 2ª via: retida pelo emitente para fins de controle.
Parágrafo único - De posse do "Memorando de Apresentação" o interessado dirigir-se-á ao órgão fiscal local que reterá a primeira via e devolverá a terceira, com autorização para emissão da nota fiscal ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, devendo esta terceira via, ser anexada à primeira do documento fiscal emitido.
Cláusula quinta - Quando o depositário em território mineiro, não for armazém de Poderes Públicos nem pertencer à categoria do armazém geral, a autorização prevista no parágrafo único da cláusula anterior só será concedida após a comprovação de que o depositário está autorizado pela Secretária de Fazenda do Estado de Minas Gerais, a receber mercadorias nas condições previstas neste protocolo.
Cláusula sexta - Os signatários comprometem-se a editar os atos normativos que se fizerem necessários para implementação deste protocolo nos seus respectivos territórios.
Cláusula sétima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com validade para noventa dias.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Anexo - Modelo de Memorando de Apresentação.