AFISCOM
PROTOCOLO AE 04/74 - de 19-04-74
Autoriza os Estados signatários a permitir que os armazéns gerais, em substituição a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses que especifica, aponham carimbo padronizado no verso do documento fiscal emitido pelo depositante.
Secretário de Finanças do Estado da Guanabara e o Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, reunidos na cidade de São Paulo, no dia 19 de abril de 1974, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam os Estados signatários autorizados a facultar aos armazéns gerais substituírem a emissão das notas fiscais exigidas pelos §§ 1º dos artigos 28, 29, 36 e 37, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, pela aposição de carimbo padronizado no verso das notas fiscais, ou cópia delas, emitidas pelos respectivos estabelecimentos depositantes.
§ 1º O carimbo padronizado deverá conter:
1 - nome, endereço, inscrição e características cadastrais do armazém geral;
2 - data da saída da mercadoria do armazém geral;
3 - número do lote a que pertencem as mercadorias armazenadas.
§ 2º Uma das vias das notas, com o carimbo aposto pelo armazém geral, ou cópia dela também carimbada, será enviada ao estabelecimento depositante para fins previstos nos §§ 3º, dos artigos 28,29,36 e 37, do SINIEF.
Cláusula segunda - Os elementos constantes das notas fiscais dos estabelecimentos depositantes e dos carimbos nelas apostos serão escriturados no livro único de entradas e saídas de mercadorias, de acordo com o modelo previsto na legislação federal sobre armazéns gerais.
Cláusula terceira - Os favores contidos nas cláusulas anteriores abrangem exclusivamente as hipóteses ali reguladas, não desobrigando os armazéns gerais das demais obrigações previstas na legislação.
São Paulo, 19 de abril de 1974.