PROTOCOLO ICMS 4, DE 15-03-02, DOU de 21-03-02

Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados nos referidos programas.

Aprovado pelo Dec. 46.654/02, de 01-04-2002 - DOE 02-04-2002

Os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Secretário de Receita e Controle, presentes à 105ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo - SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O


Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, ao Estado de Mato Grosso do Sul, sem ônus, os arquivos-fonte e demais peças de software que integram os programas de informática forense da série "Authenticator", em sua versão atual e em todas que se lhes seguirem, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, podendo esta disponibilizá-lo, com as mesmas condições previstas neste protocolo, e mediante acordo a ser celebrado em cada caso, ao Ministério Público Estadual e Federal com atribuições em sua unidade federativa.

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável dos programas da série "Authenticator".

§ 2º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente, em nenhuma hipótese, de fazer quaisquer modificações nos programas originais, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda O Estado de Mato Grosso do Sul compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas, bem como a utilizá-los segundo os critérios a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula terceira O presente protocolo pode ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.