Os Estados de Mato Grosso do Sul, e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, com base no que dispõe o § 4º do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, e
Considerando que nas operações interestaduais, entre produtores (pecuaristas) sul-mato-grossenses e frigoríficos paulistas, vem ocorrendo, sistematicamente, reajustes do valor da operação após a saída (remessa) da mercadoria;
Considerando o disposto no § 4º do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece, nos casos de reajustes do valor da operação, depois da remessa, que a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem;
Considerando a conveniência em se eleger os frigoríficos paulistas (adquirentes) como responsáveis tributários pelo ICM devido e incidente sobre aludidas diferenças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Estado de Mato Grosso do Sul poderá constituir os frigoríficos situados no Estado de São Paulo como responsáveis pelo ICM originado da diferença relativa a reajuste do valor da operação, após a remessa, nas operações realizadas entre produtores (pecuaristas) sul-mato-grossense e frigoríficos localizados no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A responsabilidade poderá ser transferida, individualmente, em relação a cada frigorífico, a critério do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante expedição de ato específico que dentre outras exigências poderá:
1. conservar a responsabilidade subsidiária do produtor;
2. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto;
3. exigir do frigorífico, o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com essa responsabilidade tributária.
4. eleger comarcas sul-mato-grossenses comoo foro competente a dirimir as questões relacioonadas com o cumprimento dessas obrigações.
Cláusula segunda - O ICM incidente sobre a diferença aludida na Cláusula primeira, será recolhido nos locais e prazos estipulados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, assegurando-se aos responsáveis, o respectivo crédito, observada a legislação pertinente do Estado de São Paulo.
Cláusula terceira - O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações interestaduais, que destinem as mercadorias a comercialização ou industrialização, tomando-se como base de cálculo o preço efetivamente pago, deduzindo-se deste, o valor constante da Nota Fiscal originária emitida por ocasião da remessa do gado.
Cláusula quarta - Mediante ciência ao Estado de São Paulo, a fiscalização do contribuinte responsável, quanto às operações previstas neste protocolo, será feita pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal.
Cláusula quinta - O presente Protocolo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser aditado ou denunciado, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia dos signatários.
Cláusula sexta - O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação nos Diários Oficiais dos Estados signatários.
Brasília, DF, 22 de março de 1988.