Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de Goiás, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, as remessas de sementes não limpas de soja, das variedades Cristalina , FT-11 (alvorada) e EMGOPA-301, de campo de cooperação localizado no Estado de Minas Gerais, para unidade de beneficiamento da Cooperativa Agropecuária no Planalto Goiana Ltda - COOPAGO, situada na avenida Circular, 200 - 1º Setor Industrial, em Formosa, Estado de Goiás, CGC nº 01753532/0001-62, inscrição estadual 10.138807.1, será observado o disposto neste Protocolo.
Parágrafo único - O campo de cooperação a que alude esta cláusula tem a seguinte identificação: DARCI LUIZ GATTO - Fazenda Missa, em Buritis, Minas Gerais, CIC 229.970.830-87, inscrição de produtor nº 093/0016.
Cláusula segunda - O contribuinte identificado no parágrafo único da cláusula anterior fica autorizado a emitir, por ocasião das transferências das sementes produzidas em decorrência do Contrato de Produção de Sementes, nº 0024, celebrado com a COOPAGO em 05 de novembro de 1986, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação, os seguinte:
I - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82";
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único - Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de cooperação a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.
Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:
1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa da correspondente safra das sementes a unidade de beneficiamento;
2. a alíquota:
a) interestadual correspondente as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.
Cláusula quarta - em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará a repartição fiscal da localidade do campo de cooperação o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.
§ 1º O demonstrativo a que refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, a repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinares nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do estado junto as repartições do outro.
Cláusula nona - O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação a outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.
Cláusula décima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 07 de maio de 1987.