Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Finanças e da Fazenda, reunidos no dia 08 de março de 1984, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 8/75 tendo em vista a autorização contida no Convênio AE-15/74, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em conceder suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas seguintes operações interestaduais:
I - remessa de leite "in natura" para industrialização em estabelecimento de cooperativa de produtores situado em outro Estado;
II - retorno de leite pasteurizado resultante do leite remetido nas condições do inciso anterior.
§ 1º O disposto no inciso II desta cláusula não se aplica ao valor adicionado na industrialização, que fica sujeito ao recolhimento do ICM no Estado remetente.
§ 2º Nos casos em que o retorno do leite pasteurizado for em quantidade inferior ao leite "in natura" recebido para industrialização, a diferença fica sujeita ao pagamento do ICM no Estado remetente.
Cláusula segunda - O benefício de que trata este Protocolo fica sujeito a Termo de Acordo a ser firmado entre o estabelecimento remetente e destinatário e a Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados signatários.
Curitiba, 8 de março de 1984.