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PROTOCOLO ICM 03/79 - DOU 07-06-79

PROTOCOLO que entre si celebram os Estados de Sergipe e da Bahia, para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino nas regiões assoladas pela seca.

Os Estados de Sergipe e da Bahia, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda Drs. Antonio Fernando Campos e Luiz Fernando Stuart Ramos de Queiroz, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar os efeitos de seca que assola as regiões dos Estados de Sergipe e da Bahia, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do ICM às saídas de gado bovino destinado a "recurso" em território do outro Estado.
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito constará, obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente:
"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso de pasto" devendo retornar dentro de .......... dias. Não ocorrendo o retorno, dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima com a redução de 63%".
§ 3º A concessão do "recurso", bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

Cláusula segunda - Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.

Cláusula terceira - Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado, onde o mesmo se encontra em "recurso", emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
"Gado em retorno, recebido para recurso" conforme Nota Fiscal nº .......... de ......./....../.......

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto na Cláusula segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal de retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.

Cláusula quarta - Ultrapassado o prazo do "recurso" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido a seus acessórios.

Cláusula quinta - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.

Cláusula sexta - O prazo de vigência deste protocolo é de 09 (nove) meses, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, propor sua denúncia.
Salvador, BA, em 16 de março de 1979.