AFISCOM

PROTOCOLO ICM 03/71 - de 09-08-71

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido a estabelecimento destinatário de leite cru.

Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Guanabara, Distrito Federal e Goiás, reunidos em Brasília no dia 30 de junho de 1971, resolvem, com fundamento no item 2 da Cláusula 3ª do I Convênio do Rio de Janeiro, assinado em 27 de fevereiro de 1967, celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, para a primeira saída de leite cru do estabelecimento em que tenha sido produzido, um crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias a ser auferido pelo estabelecimento destinatário, calculado à alíquota de 16,5% (dezesseis e meio por cento) sobre o valor da operação, até o limite de Cr$ 0,31 (trinta e um centavos) por litro.

Cláusula segunda - Os demais Estados signatários se comprometem a não alterar os incentivos fiscais vigentes em seus respectivos territórios à data deste protocolo, relativamente às operações com leite cru.
Brasília, em 30 de junho de 1971.