Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do g Protocolo ICMS 9/97, de 21 de marco de 1997:
"Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes da primeira etapa da industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da Volkswagen do Brasil Ltda., sito na Rua Volkswagen, n° 100 - Polo Industrial Pedra Selada - Resende - RJ, CGC/MF 59.104.422/0099-63 e Inscrição Estadual 85.586.181, neste ato denominado encomendante, com insumos adquiridos de estabelecimentos fornecedores, que os remeteu ao industrializador por conta do encomendante, sejam remetidos diretamente dos estabelecimentos industrializadores indicados no § 1°, localizados no Estado de São Paulo, para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa, localizado na Rua Volkswagen, n° 100, Módulo CHASSI, Módulo Eixo/Suspensão e Módulo Cabine, Resende - IV, para conclusão de industrialização, doravante denominado estabelecimento destinatário, devendo ser observada pelos estabelecimentos industrializadores as normas estabelecidas neste Protocolo.
§ 1° os estabelecimentos industrializadores referidos no "caput" são:
1- Maxion Componentes Estruturais Ltda., Rua Dr. Othon BarceLlos, 83, Cruzeiro - SP, inscrição no CGC/S n° 01.599.435/0001 -67 e inscrição estadual n° 282.004.150.117;
2- Meritor do Brasil Ltda., Av. João Batisla, 825, Osasco - SP, inscrição no CGC/MF; n° 61.080.39610004-61 e inscrição estadual n° 492.001.261.119;
3- Meritor do Brasil Ltda., Av. João Batista, 824, Osasco - SI'., inscrição no CGC/MI; n° 61.080.396/0011 -90 e inscrição estadual n° 492.001.270.110"
4 - Delga Automotiva Ind. e Com. Ltda., Rua Alvares Cabral, 1531/51 - Diadema - SP, inscrição no CGC/MF n° 00.804.937/0001-10 e inscrição estadual n° 286.135.142.112.
§ 2° O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do Convênio SINIEF; s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído pelo constante neste protocolo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceira.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro - Cargos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; São Paulo - Clóvis Panzarilli p/ Yosiliaki Nakano.