AFISCOM
PROTOCOLO ICM 02/80 - DOU 11-04-80
PROTOCOLO que entre si firmam os Secretários de Fazenda de Mato Grosso e Amazonas.
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Mato Grosso e Amazonas, reunidos em Manaus no dia 16 de novembro de 1979 resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - As Secretárias signatárias prestar-se-ão assistência mútua visando a garantir a transferência e implantação no Estado de Mato Grosso dos Sistemas de Acompanhamento de Execução Orçamentária, de Contabilidade e de Balanço Geral, desenvolvido pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Fazenda.
Cláusula segunda - A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso se compromete a colocar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, os técnicos que deverão ser treinados a fim de que acompanhando um período de trabalho mensal na Secretaria de Fazenda e PRODAM (Serviço de Processamento de Dados do Amazonas), possam tomar maior conhecimento do sistema de processamento de dados desenvolvidos nos referidos órgãos.
Cláusula terceira - A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e o Prodam se comprometem a repassar o Sistema por eles desenvolvidos à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso e CEPROMAT (Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso).
Cláusula quarta - A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, se compromete a colocar à disposição do Estado de Mato Grosso os técnicos necessários à implantação e acompanhamento do Sistema, até a consecução do objetivo final que é o levantamento do Balanço Geral.
Cláusula quinta - A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, se compromete a efetuar o pagamento das despesas necessárias ao deslocamento dos técnicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e do Prodam.
Cláusula sexta - A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e o Cepromat, se comprometem a informar a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e Prodam todo e qualquer aperfeiçoamento que se consiga na implantação e desenvolvimento do sistema em Mato Grosso.
Cláusula sétima - Sempre que as necessidades o indiquem, as disposições contidas no presente Protocolo, poderão ser revistas e alteradas, mediante Protocolo aditivo em reunião conjunta das signatárias.
Cláusula oitava - As signatárias poderão denunciar, no todo ou em parte, o presente Protocolo, mediante comunicação prévia, e escrita, no prazo de 90 (noventa) dias.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo necessário a que se atinja aos fins propostos nas cláusulas deste Protocolo.
Manaus, em 16 de novembro de 1979.