Suspende a vigência do Protocolo ICMS 46/91, de 05.12.91.
Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com o artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica suspensa a vigência do Protocolo ICMS 46/91, de 05 de dezembro de 1991, até a adesão dos demais Estados produtores.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 06 de janeiro de 1992.