PROTOCOLO ICMS 01/91

Publicado no D.O.U. de: 04.02.91.

Protocolo que entre si celebram os Estados de Santa Catarina e do Paraná, através dos respectivos Governadores, objetivando o estabelecimento de ações integradas concernentes ao controle do fluxo de mercadorias em trânsito através dos Postos Fiscais de Divisas.

Os Governadores dos Estados de Santa Catarina e do Paraná tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN e no artigo 37, II do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados de Santa Catarina e do Paraná atuarão de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos Postos Fiscais localizados nas rodovias BR-153, KM 11, localidade de Herciliópolios, município de Água Doce, e SC-467, no município de Abelardo Luz, ambos em território catarinense.
Cláusula segunda - Os agentes fiscais de cada Estado desempenharão as atividades a seguir enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino a outro, desde que dentro da área denominada "Posto Fiscal de Divisa":
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e conferir a autenticidade dos documentos fiscais, em consonância com as normas tributárias do respectivo Estado;
II - emitir termos de ocorrência para verificação fiscal, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - emitir autos de infração e notificações fiscais, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias;
IV - classificar e preparar os documentos fiscais para possibilitar o fornecimento das informações relativas aos mesmos, em meios magnéticos;
V - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
VI - quando se tratar de saída de produto primário do território catarinense deverá ser adotado procedimento pelo fisco paranaense, através da emissão do documento denominado - Controle de Entrada e de trânsito de Mercadoria - CETM.
§ 1º - A legislação tributária do Estado do Paraná, aplica-se de conformidade com o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN, extraterritorialmente, na área denominada "Posto Fiscal de Divisa".
§ 2º - Como área "Posto Fiscal de Divisa", compreende-se o território existente desde a Divisa entre os Estados até 02 (dois) quilômetros após a localização das dependências fiscais dos Postos Fiscais.
§ 3º - Através deste Protocolo os agentes fiscais ficam autorizados a requisitar o auxílio da força pública de seus respectivos Estados para apoio nos trabalhos de fiscalização.
Cláusula terceira - Comprometem-se os Estados a franquearem toda e qualquer informação levantada na execução do trabalho dentro da área denominada "Posto Fiscal de Divisa".
Cláusula quarta - Além do controle das mercadorias saídas de seu território, qualquer dos Estados signatários poderá realizar verificações conjuntamente com os agentes fiscais de outro Estado, de maneira a aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula quinta - Observando o interesse mútuo e o princípio da reciprocidade entre os Estados, as despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do Estado onde se realizam as operações.
Cláusula sexta - As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas do Diretor da Divisão de Fiscalização do Estado de Santa Catarina e do Inspetor Geral de Fiscalização do Estado do Paraná.
Cláusula sétima - O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Curitiba, 17 de janeiro de 1991.