Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados abaixo assinados, e do Distrito Federal, reunidos em Brasília-DF, no dia 06 de dezembro de 1988, considerando o disposto na Cláusula segunda do Protocolo IPVA 01/86 e as conclusões do Grupo de Trabalho nº 37-IPVA, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam aprovados os Anexos I e II a este Protocolo que fixam, para o exercício de 1989, as tabelas-modelo de valores venais e as do IPVA que, nos termos da cláusula segunda do Protocolo IPVA 01/86, servirão de parâmetro às unidades federadas para o lançamento do imposto.
§ 1º - Assim que for conhecido o valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN de janeiro de 1989; os valores do Anexo II deste Protocolo nela serão convertidos para efeito de atualização da moeda, devendo as frações deste título serem convertidas em cruzados com base em seu valor nominal na época do pagamento do imposto.
§ 2º - A tabela em OTN citada no parágrafo anterior será publicada no Diário Oficial da União até o dia 05 de janeiro de 1989, como anexo III a este Protocolo.
Cláusula segunda - Para a aplicação do disposto no parágrafo 1º da cláusula primeira a legislação dos Estados e do Distrito Federal deverá facultar ao contribuinte o pagamento do IPVA a partir do mês de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.