AFISCOM

PROTOCOLO ICM 01/71 - de 01-06-71

Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
Adesão da BA, PE, AL, CE e ES pelo Conv. ICM 11/75, efeitos a partir de 19.08.75.

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido para as saídas de chapas de madeira compensada, de madeira aglomerada e de fibra de madeira.

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1971, resolvem celebrar, com fundamento na cláusula 3ª, item 2, do I Convênio do Rio de Janeiro, assinado em 27 de fevereiro de 1967, o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1982, créditos presumidos do imposto de circulação de mercadorias para as saídas dos produtos abaixo indicados, promovidos pelos respectivos fabricantes, da seguinte conformidade:
I - Chapas de madeira compensada e de fibra de madeira:
1. Rio Grande do Sul: 7% (sete por cento);
2. Santa Catarina: 7% (sete por cento);
3. Paraná: 5% (cinco por cento);
4. São Paulo: 5% (cinco por cento).
II - Chapas de madeira aglomerada:
1. Santa Catarina: 6% (seis por cento);
2. Paraná: 6% (seis por cento);
3. São Paulo: 5% (cinco por cento).

Cláusula segunda - Relativamente às saídas de chapas de madeira aglomerada, o Estado do Rio Grande do Sul manterá o incentivo atualmente concedido.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1971.

PROTOCOLO 01/71 - ADESÃO ·
Publicado no DOU de 14.10.71.

Autoriza os Estados da Guanabara e de Minas Gerais a concederem crédito fiscal presumido para as saídas de chapas de madeira compensada, de fibra de madeira e de madeira aglomerada.

Os Secretários de Fazenda dos Estados da Guanabara, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, reunidos em Brasília no dia 15 de setembro de 1971, resolvem assinar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula única - Ficam os Estados da Guanabara e de Minas Gerais autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1982, créditos presumidos para as saídas de chapas de madeiras compensada, de fibra de madeira e de madeira aglomerada no valor de 5% (cinco por cento).

Brasília, DF, 15 de setembro de 1971.